DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - A indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração de que tratam os arts. 12 e 18 serão isentas de contribuição social para o regime próprio de previdência do servidor público e do imposto sobre a renda, e custeadas á conta das dotações orçamentárias destinadas ás despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional a que se vincula o servidor que aderir ao PDV, suplementadas se necessário.