DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
Art. 21 - Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinàrio;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salàrio-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio-pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diàrias;
XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XV - o custeio de moradia.
§ 1º - Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput deste artigo para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.