Art. 13 - Ao servidor que aderir ao PDV será:
I - pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória nº 1.904-17, desta data, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.
II - assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único - Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:
I - a participação em programa de treinamento, até 30 de novembro de 1999, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e
II - a concessão da linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.