Incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional
Art. 16 - Ao servidor que manifestar opção, até 3 de setembro de 1999, pela redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional será assegurado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13, e a concessão de linha de crédito, até 30 de dezembro de 1999, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento.
Parágrafo único - Ao servidor beneficiado pela linha de crédito de que trata o caput deste artigo é vedada a reversão da jornada reduzida em integral antes de completar o período mínimo de três anos.