DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
Art. 21 - Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 8º, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecias em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina;
VI - o salário-família;
VII - o auxílio-funeral;
VIII - o auxílio-natalidade;
IX - o auxílio-alimentação;
X - o auxílio-transporte;
XI - o auxílio pré-escolar;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
XIV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XV - o custeio de moradia.