Art. 24 - Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgãos de origem.
Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de Outubro de 1999Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de traballho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 24 do Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.173
- Ano
- 1999
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