Art. 5 - O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.
§ 1º - Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de meio por cento ao mês ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º - A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 3º - A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I - cinco por cento, no mês de vencimento da obrigação;
II - dez por cento, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 4º - Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.” (NR)