Art. 9 - O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Parágrafo único - A regulamentação do REFIS dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento preferencial, inclusive mediante a fixação do percentual de receita bruta de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º em seu percentual mínimo.