Art. 17 - Para fins de lavratura de protesto, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser encaminhada, por cópia, ou oficial do cartório, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial.
Medida Provisória nº 1.925, de 14 de Outubro de 1999Ementa Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.925, de 14 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.925
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.