Art. 19 - As instituições financeiras, quando autorizadas pelo Banco Central do Brasil e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - CCB com lastro efetivo em Cédulas de Crédito Bancário mantidas em custódia, para negociar esses créditos no mercado nacional ou internacional, com pessoas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - As Cédulas de Crédito Bancário emitidas na forma prevista nesta Medida Provisória, que derem origem aos CCB, deverão permanecer custodiadas em instituição financeira autorizada nos termos do caput, que fará a cobrança junto aos respectivos devedores.
§ 2º - Os CCB poderão ser desdobrados ou reagrupados por conveniência do emitente ou do adquirente.
§ 3º - O capital ingressado, no caso de negociação em mercado externo, será registrado no Banco Central do Brasil mediante comprovação da efetiva negociação das divisas no País.
§ 4º - Os CCB poderão ser emitidos sob a forma física ou escritural e, em ambos os casos, registrados em arquivos magnéticos organizados pelo emitente, dos quais constarão:
I - o local e a data de emissão;
II - o nome do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;
III - o nome da instituição financeira emitente;
IV - a denominação “Certificado de Cédula de Crédito Bancário - CCB”;
V - a expressa indicação da respectiva cédula ou cédulas sob as quais tiver sido emitido, o valor de principal, os encargos convencionados e a época da amortização, total ou parcial, e o vencimento final;
VI - o nome dos emitentes devedores das Cédulas de Crédito Bancário; e