Art. 22 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.925-14, de 16 de novembro de 2000.
Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de Dezembro de 2000Ementa Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Legislacao
Art. 22 do Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 192.515
- Ano
- 2000
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