Art. 5 - As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei nº 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.