Art. 3 - O art. 25 da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano.” (NR)
Medida Provisória nº 1.951-33, de 13 de Dezembro de 2000Ementa Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Leis nºs 4380, de 21 de agosto de 1964, 8036, de 11 de maio de 1990, e 8692, de 28 de julho de 1993, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.951-33, de 13 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 195.133
- Ano
- 2000
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