Art. 6 - Fica a União autorizada, a seu exclusivo critério e nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, a assumir parcialmente os riscos das operações de financiamento de investimentos e de capital de giro de que trata esta Medida Provisória, até o montante de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Medida Provisória nº 1.961-24, de 26 de Junho de 2000Ementa Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.961-24, de 26 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 196.124
- Ano
- 2000
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