Art. 13 - Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Medida Provisória nº 1.971-14, de 28 de Julho de 2000Ementa Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.971-14, de 28 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 197.114
- Ano
- 2000
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