Art. 11 - Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único - As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos referido no caput deste artigo, segundo a formação profissional e a especialização exigida em função de matéria a ser fiscalizada, serão definidas em ato do Poder Executivo.