Art. 4 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.