Art. 32 - Os arts. 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ...................................................................................................................................
§ 1º - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º - Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 3º - Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual à exigência fiscal definida da decisão, limitados ao artigo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 4º - A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 5º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores.”(NR) “Art. 43. ................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
§ 3º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
a) - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;