Art. 2 - A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV - fixar normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das empresas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, incluindo:
a) - conteúdos e modelos assistenciais;
b) - adequação e utilização de tecnologias em saúde;
c) - aspectos econômico-financeiros;
d) - normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
e) - parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
f) - critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
g) - criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
h) - direção fiscal ou técnica;