Art. 6 - Fica autorizada a alteração, por uma única vez, e dentro do mesmo mês, da data do vencimento das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nºs 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória nº 2.044-53, de 28 de junho de 2000.
Medida Provisória nº 1.977-17, de 29 de Junho de 2000Ementa Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.977-17, de 29 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 197.717
- Ano
- 2000
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