Art. 5 - Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997 e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.043-24, desta data, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.