Art. 13 - As unidades executoras das escolas apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PDDE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na formado Anexo II desta Medida Provisória, acompanhado dos documentos que as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1º - A prestação de contas do PDDE será feita à respectiva Secretaria de Educação, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º - As Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisarão as prestações de contas das unidades executoras, consolidando-as em um único Demonstrativo Sintético Atual da Execução Físico-Financeira do PDDE e encaminharão apenas este documento ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.