Art. 15 - Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenham ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
Medida Provisória nº 1.979-21, de 28 de Julho de 2000Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 1.979-21, de 28 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 197.921
- Ano
- 2000
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