Art. 36 - Fica facultado aos entes públicos estaduais e municipais, deste que obtidas as autorizações legislativas pertinentes, a locarem recursos próprios em empreendimentos habitacionais específicos enquadrados no Programa de que se trata a Medida Provisória nº 1.944-17, de 2000.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, os recursos serão aplicados para subsidiar a produção ou recuperação de unidades habitacionais, com propósito de adequar seu valor unitário às metas de parâmetros estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes no âmbito federal e, no que couber, estadual ou municipal, para o Programa de que se trata a Medida Provisória 1944-17, de 2000, a fim de evitar operação suplementar do arrendatário.
§ 2º - Os recursos aportados pelos entes públicos estaduais ou municipais serão aplicados em empreendimentos habitacionais enquadrados no Programa, localizados no Estado ou Município de que forem provenientes, vedada a sua transferência para outras localidades ou a sua retenção ou dispêndio a qualquer outro título.