Art. 26 - Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.
§ 2º - A execução do disposto no caput será precedida da homologação do correspondente valor mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.