Art. 35 - Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 33.
Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35 do Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 198.529
- Ano
- 2000
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.