Art. 41 - Fica a União autorizada a contratar, a seu exclusivo critério, empréstimos internos com o BNDES, até o valor equivalente a US$11,000,000.00 (onze milhões de dólares), destinados à aquisição de equipamentos importados no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e seus Hospitais Universitários, de interesse do Ministério da Educação.
Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 198.529
- Ano
- 2000
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.