Art. 6 - O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.
Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 198.529
- Ano
- 2000
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