Art. 9 - Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:
a) - bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;
b) - recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
c) - títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:
a) - dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;
b) - da participação no capital social da ELETROBRÁS;
c) - de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.
§ 1º - As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.
§ 2º - Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.