Art. 5 - O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
Medida Provisória nº 2.025-8, de 23 de Novembro de 2000Ementa Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 2.025-8, de 23 de Novembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 20.258
- Ano
- 2000
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