Art. 8 - Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Medida Provisória nº 2.025-8, de 23 de Novembro de 2000Ementa Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 2.025-8, de 23 de Novembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 20.258
- Ano
- 2000
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