Art. 13 - Ficam revogados o art. 4º do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, o art. 82 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o art. 3º da Lei nº 9.005, de 16 de março de 1995, o parágrafo único do art. 5º, os incisos XI, XII e XIII do art. 7º, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e a Medida Provisória nº 2.000-17, de 9 de junho de 2000. Brasília, 28 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Martus Tavares ANEXO I QUADRO DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO/FCVS QUANTIDADE VALOR FCVS V 42 1.170,00 FCVS IV 58 855,00 FCVS III 47 664,00 FCVS II 58 585,00 FCVS I 69 518,00 TOTAL 274 199.610,00 ANEXO II TAXA DE FISCALIZAÇÃOD E VIGILÂNCIA SANITÁRIA ITEM FATOS GERADORES VALORES EM R$ PRAZO PARA RENOVAÇÃO 1. Autorização de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril e para cada tipo de atividade 1.1 Sobre a indústria de medicamentos 20.000 anual 1.2 Sobre a indústria de correlatos 1.2.1 Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia 10.000 anual 1.2.2 Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos 5.000 anual 1.3 Distribuidores de medicamentos 15.000 anual 1.4 Drogarias, farmácias e comércio varejista de material médico-hospitalar 5.000 anual 1.5 Sobre a indústria de alimentos e bebidas 6.000 anual 1.6 Sobre a indústria de cosméticos 6.000 anual 1.7 Sobre a indústria de saneantes 6.000 anual 1.8 Demais 6.000 anual 2. Alteração ao acréscimo na autorização (tipo de atividade, dados cadastrais, fusão ou incorporação empresarial) 4.000 indeterminado 3. Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização ISENTO 4. Certificação de boas práticas de fabricação e controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, tipo de atividade e linha de produção/comercialização. 4.1 No País e no Mercosul 4.1.1 Medicamentos 15.000 anual 4.1.2 Correlatos 4.1.2.1 Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia 10.000 anual 4.1.2.2 Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos 5.000 anual 4.1.3 Alimentos e bebidas 3.000 anual 4.1.4 Cosméticos 3.000 anual 4.1.5 Saneantes 3.000 anual 4.1.6 Demais 3.000 anual 4.2 Outros países 37.000 anual 5. Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos 5.1 Cosméticos 2.500 cinco anos 5.2.1 Saneantes - categoria 1 3.000 cinco anos 5.2.2 Saneantes - categoria 2 8.000 cinco anos 5.3 Correlatos 5.3.1 Equipamentos (medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoronagrafia) 20.000 cinco anos 5.3.2 Outros equipamentos, instrumentos e conjuntos para diagnósticos 8.000 cinco anos 5.4 Medicamentos 5.4.1 Novos 80.000 cinco anos 5.4.2 Similares 21.000 cinco anos 5.4.3 Genéricos 6.000 cinco anos 5.5 Alimentos e bebidas 6.000 cinco anos 5.6 Tabaco e similares 100.000 anual 6. Acréscimo ou modificação no registro 6.1 Apresentação 1.800 indeterminado 6.2 Concentração e forma farmacêutica 1.800 indeterminado 6.3 Texto de bula, formulário de uso e rotulagem 1.800 indeterminado 6.4 Prazo de validade ou cancelamento ISENTO 6.5 Qualquer outro 1.800 indeterminado 7. Isenção de registro 1.800 indeterminado 8. Certidão, atestado, classificação toxicológica, extensão de uso, cota de comercialização por empresa de produto controlado e demais atos declaratórios 1.800 indeterminado 9. Desarquivamento de processo e segunda via de documento 1.800 indeterminado 10. Anuência na notificação de publicidade de produtos para veiculação máxima de seis meses nos casos de aviso à população 8.800 indeterminado 11. Anuência em processo de pesquisa clínica 10.000 indeterminado 12. Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária ISENTO 13. Anuência em processo de importação e exportação para fins de comercialização de produto sujeito à Vigilância Sanitária 100 indeterminado 14. Coleta e transporte de amostras para análise de controle de produtos importados: - dentro do Município 150 indeterminado - outro Município no mesmo Estado 300 indeterminado - outro Estado 600 indeterminado 15. Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias ISENTO 16. Atividades de Controle Sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras 16.1 Emissão de Certificação de Desratização e Isenção de Desratização de Embarcação 1.000 indeterminado 16.2 Emissão de Guia de Desembarque de Passageiros e Tripulantes de Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres e Trânsito Internacional 500 indeterminado 16.3 Emissão de Certificado de Livre Prática 600 indeterminado 16.4 Emissão de Guia de Traslado de Cadáver em Embarcações, Aeronaves e Veículos Terrestres de Trânsito Interestadual e Internacional ISENTO Notas: 1. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 2.039-19, de 28 de Julho de 2000
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 203.919
- Ano
- 2000
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