Art. 12 - Os arts. 2º e 10 da Lei n.ºº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade. .......................................................................................................................................................
§ 2º - Preliminarmente ao processamento das infrações punidas com as penas dos incisos I, III, V a IX, XII e XII, a autoridade competente poderá, inaudita altera parte, adotar medida suspensiva cautelar.” (NR) “ Art. 10................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
V - ........................................................................................................................................... Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. “ (NR) .......................................................................................................................................” (NR)