Art. 20 - A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorara com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdênciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdênciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; ...........................................................................................................................................................
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou local de trabalho.
§ 1º - Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência social destinado a atender servidor público titular de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei.” (NR) “Art. 1º - A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando concedido a órgão ou entidade de outra ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculada ao regime de origem.” (NR) “Art. 2º ..................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................