Art. 3 - A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2º, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.
§ 1º - As taxas de que tratam o caput serão de:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraodinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:
I - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do parágrafo anterior;
II - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo anterior e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;
III - sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do parágrafo anterior a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado.