Art. 2 - As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentos e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove porcento ao ano, sobre ao saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índie Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGPDI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro Índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, “b”, e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financimantos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso anterior;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso anterior, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos finaciamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Cental do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.