Art. 14 - O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra “a”, e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira.
Medida Provisória nº 2.044-54, de 28 de Julho de 2000Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 2.044-54, de 28 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 204.454
- Ano
- 2000
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