Art. 25 - Fica a União autorizada a equalizar a diferença acumulada, desde 30 de outubro de 1997, entre os custos médios de captação utilizados na composição dos encargos financeiros ajustados nos contratos celebrados, pelos Estados, com instituições financeiras públicas federais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, e o custo médio de captação da instituição contratante no mês de referência.
Medida Provisória nº 2.044-54, de 28 de Julho de 2000Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Medida Provisória nº 2.044-54, de 28 de Julho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 204.454
- Ano
- 2000
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