Art. 17 - Para fins de lavratura de protesto, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser encaminhada, por cópia, ao oficial do cartório, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial.
Medida Provisória nº 2.065-17, de 25 de Janeiro de 2001Ementa Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 2.065-17, de 25 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 206.517
- Ano
- 2001
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