Art. 4 - Acrescentem‑se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando‑se o parágrafo único do artigo mencionado em §1º: "§ 2° As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador ‑ PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o beneficio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)