Art. 7 - Acrescentem‑se os seguintes arts. 2°‑A, 2°‑B, 3°‑A,. 7º‑A, 8º‑A, 8º‑B e 8º‑C à Lei n° 7.998, de 1990: "Art. 2°‑A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2°, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR) "Art. 2º‑B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro‑Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro‑Desemprego.
§ 2º - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicilio do beneficiado.
§ 3º - Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT. “(NR) "Art. 3°‑A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré‑requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro‑Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.” (NR) "Art. 7°‑A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR) "Art. 8°‑A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: I ‑ fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; II ‑ por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III ‑ por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; IV ‑ por morte do beneficiário." (NR) "Art. 8º‑B. Na hipótese prevista no § 5° do art. 476‑A da Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro‑Desemprego a que fizer jus, sendo‑lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro‑Desemprego." (NR) "Art. 8°-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar‑se‑á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476‑A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3° desta Lei." (NR)