Art. 7 - Acrescentem‑se os seguintes arts. 2º‑A, 2º‑B, 3º‑A, 7º‑A, 8º‑A, 8º‑B e 8º‑C à Lei nº 7.998, de 1990: "Art. 2º‑A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR) "Art. 2º‑B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro‑Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro‑Desemprego.
§ 2º - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º - Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR) “Art. 3º‑A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º‑A desta Lei, bem como os pré‑requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro‑Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR) "Art. 7º‑A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR) "Art. 8º‑A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações: I ‑ fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; II ‑ por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III ‑ por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; IV ‑ por morte do beneficiário." (NR) “Art. 8º‑B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476‑A da Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro‑Desemprego a que fizer jus, sendo‑lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro‑Desemprego." (NR) "Art. 8º‑C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar‑se‑á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476‑A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.” (NR)