Art. 3 - O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ....................................................................
§ 1º - ...........................................................................
I - ..............................................................................
II - .............................................................................
a) - ................................................................................
b) - ................................................................................
c) - ...............................................................................
d) - as áreas sob regime de servidão florestal. .....................................................................................
§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º , deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)