Art. 13 - O art. 88 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.” (NR)
Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 208.537
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.