Art. 3 - Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir‑se‑á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando: I ‑ projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos; II ‑ projeto de capitalização; III ‑ projeto de profissionalização da gestão cooperativa; IV ‑ projeto de organização e profissionalização dos cooperados; V ‑ projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.
Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 208.537
- Ano
- 2001
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