Art. 8 - O pagamento do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, decorrente da suspensão da execução do inciso 1º do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pela Resolução nº 35, de 1999, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 1999, será efetuado a partir de 2001, em até dois anos, nos meses de junho e dezembro.
§ 1º - Ao servidor que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento do Adicional de que trata o caput, é facultado receber os valores devidos pela via administrativa, fimando transação, até 23 de fevereiro de 2001, a ser homologada no juízo competente.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia‑Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.