Art. 4 - O art. 2º da Lei nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado." (NR)
Medida Provisória nº 2.088-36, de 26 de Janeiro de 2001Ementa Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 2.088-36, de 26 de Janeiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 208.836
- Ano
- 2001
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