Art. 3 - O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. ...................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
§ 6º - A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá‑la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10º - Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11º - Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12º - Aplica‑se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal." (NR)