Art. 15 - Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subseqüente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.
Medida Provisória nº 2.092-22, de 22 de Março de 2001Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 2.092-22, de 22 de Março de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.222
- Ano
- 2001
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