Art. 29 - Fica autorizada a abertura de linha de crédito, por intermédio do Banco do Brasil S.A., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, com o objetivo de prestar assistência técnica e creditícia a microempresas e empresas de pequeno porte constituídas como firma individual ou que tenham como sócios servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que aderiram ao PDV, à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e à licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - As operações de financiamento de que trata este artigo serão concedidas com até cinqüenta por cento de risco do Tesouro Nacional, por intermédio do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997.